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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por unidade condominial ou fração de terreno, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3480 /2004