Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.