Lei do Distrito Federal nº 348 de 04 de Novembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de novembro de 1992
A Região Administrativa de que trata este artigo terá como Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2, nos termos do macrozoneamento do Distrito Federal.
Na fixação dos limites da Região Administrativa serão obrigatoriamente respeitados os setores censitários, nos termos do que estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, os limites da Região Administrativa, observado o que estabelece a legislação do referido Plano.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ