Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 348 de 04 de Novembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
§ 1º
A Região Administrativa de que trata este artigo terá como Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2, nos termos do macrozoneamento do Distrito Federal.
§ 2º
Na fixação dos limites da Região Administrativa serão obrigatoriamente respeitados os setores censitários, nos termos do que estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.