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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 348 de 04 de Novembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

§ 1º

A Região Administrativa de que trata este artigo terá como Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2, nos termos do macrozoneamento do Distrito Federal.

§ 2º

Na fixação dos limites da Região Administrativa serão obrigatoriamente respeitados os setores censitários, nos termos do que estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.