Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
valor cobrado.
§ 1º Entende -se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos.
§ 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a media dos últimos seis meses.
O disposto no art. 1º não implicará custos adicionais de tarifação aos usuários, em razão de eventual mudança no sistema de informações da fatura.
Em caso de contestação da fatura telefônica, a medição aferida não será admitida como prova contra o consumidor, salvo se o contrário for demonstrado, cabendo às prestadoras o ônus da prova, assim como a garantia da inviolabilidade das informações aferidas.
As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.