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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:

I

data da ligação;

II

horário da ligação;

III

duração da ligação;

IV

número do telefone chamado; e

V

valor cobrado. § 1º Entende -se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos. § 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a media dos últimos seis meses.