Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.
Art. 5º
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.