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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.