Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.
Art. 4º
As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.