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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.