Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3426 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I
data da ligação;
II
horário da ligação;
III
duração da ligação;
IV
número do telefone chamado; e
V
valor cobrado.
§ 1º Entende -se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos.
§ 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a media dos últimos seis meses.