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Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de agosto de 2004


Art. 1º

Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento), das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, proveniente dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT - para portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único

O treinamento a ser ministrado deverá observar as necessidades dos treinandos, principalmente no que diz respeito às suas limitações e potencialidades.

Art. 2º

A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORD - promoverá a implementação do estabelecido na presente Lei, elaborando relatório de acompanhamento e demanda, podendo, para isso, firmar convênios com instituições capacitadas a ministrar treinamento para portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único

As instituições de que trata o caput deverão estar devidamente registradas no Conselho de Assistência Social – CAS.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004