Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de agosto de 2004
Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento), das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, proveniente dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT - para portadores de necessidades especiais.
O treinamento a ser ministrado deverá observar as necessidades dos treinandos, principalmente no que diz respeito às suas limitações e potencialidades.
A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORD - promoverá a implementação do estabelecido na presente Lei, elaborando relatório de acompanhamento e demanda, podendo, para isso, firmar convênios com instituições capacitadas a ministrar treinamento para portadores de necessidades especiais.
As instituições de que trata o caput deverão estar devidamente registradas no Conselho de Assistência Social – CAS.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ