Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.