Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORD - promoverá a implementação do estabelecido na presente Lei, elaborando relatório de acompanhamento e demanda, podendo, para isso, firmar convênios com instituições capacitadas a ministrar treinamento para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único
As instituições de que trata o caput deverão estar devidamente registradas no Conselho de Assistência Social – CAS.