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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências

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Art. 2º

A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORD - promoverá a implementação do estabelecido na presente Lei, elaborando relatório de acompanhamento e demanda, podendo, para isso, firmar convênios com instituições capacitadas a ministrar treinamento para portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único

As instituições de que trata o caput deverão estar devidamente registradas no Conselho de Assistência Social – CAS.