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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3421 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento, proveniente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para portadores de necessidades especiais, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento), das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, proveniente dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT - para portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único

O treinamento a ser ministrado deverá observar as necessidades dos treinandos, principalmente no que diz respeito às suas limitações e potencialidades.