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Lei do Distrito Federal nº 3353 de 09 de Junho de 2004

Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de junho de 2004


Art. 1º

Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º

O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.

§ 1º

Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:

I

Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

II

Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756, de 31 de julho de 2001;

III

Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

§ 2º

O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.

§ 3º

Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.

Art. 3º

As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.

Art. 4º

O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR (Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 742,56 896,00 II 723,84 870,40 I 705,12 844,80 Primeira VI 686,40 819,20 V 667,68 793,60 IV 648,96 768,00 III 630,24 742,40 II 611,52 716,80 I 592,80 691,20 Segunda VI 574,08 665,60 V 555,36 640,00 IV 536,64 614,40 III 517,92 588,80 II 499,20 563,20 I 480,48 537,60 Terceira IV 461,76 512,00 III 443,04 486,40 II 424,32 460,80 I 405,60 435,20 ANEXO IITABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 466,44 598,40 II 458,64 582,40 I 450,84 566,40 Primeira IV 443,04 550,40 III 435,24 534,40 II 427,44 518,40 I 419,64 502,40 Segunda IV 411,84 486,40 III 404,04 470,40 II 396,24 454,40 I 388,44 438,40 Terceira V 380,64 422,40 IV 372,84 406,40 III 365,04 390,40 II 357,24 374,40 I 349,44 358,40 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 382,20 416,00 II 377,52 409,60 I 372,84 403,20 Primeira IV 368,16 396,80 III 363,48 390,40 II 358,80 384,00 I 354,12 377,60 Segunda IV 349,44 371,20 III 344,76 364,80 II 340,08 358,40 I 335,40 352,00 Terceira V 330,72 345,60 IV 326,04 339,20 III 321,36 332,80 II 316,68 326,40 I 312,00 320,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 2 CARGO CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 742,56 896,00 II 723,84 870,40 I 705,12 844,80 Primeira VI 686,40 819,20 V 667,68 793,60 IV 648,96 768,00 III 630,24 742,40 II 611,52 716,80 I 592,80 691,20 Segunda VI 574,08 665,60 V 555,36 640,00 IV 536,64 614,40 III 517,92 588,80 II 499,20 563,20 I 480,48 537,60 Terceira IV 461,76 512,00 III 443,04 486,40 II 424,32 460,80 I 405,60 435,20 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO (Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 466,44 598,40 II 458,64 582,40 I 450,84 566,40 Primeira IV 443,04 550,40 III 435,24 534,40 II 427,44 518,40 I 419,64 502,40 Segunda IV 411,84 486,40 III 404,04 470,40 II 396,24 454,40 I 388,44 438,40 Terceira V 380,64 422,40 IV 372,84 406,40 III 365,04 390,40 II 357,24 374,40 I 349,44 358,40 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 382,20 416,00 II 377,52 409,60 I 372,84 403,20 Primeira IV 368,16 396,80 III 363,48 390,40 II 358,80 384,00 I 354,12 377,60 Segunda IV 349,44 371,20 III 344,76 364,80 II 340,08 358,40 I 335,40 352,00 Terceira V 330,72 345,60 IV 326,04 339,20 III 321,36 332,80 II 316,68 326,40 I 312,00 320,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 2 CARGO CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 466,44 598,40 II 458,64 582,40 I 450,84 566,40 Primeira IV 443,04 550,40 III 435,24 534,40 II 427,44 518,40 I 419,64 502,40 Segunda IV 411,84 486,40 III 404,04 470,40 II 396,24 454,40 I 388,44 438,40 Terceira V 380,64 422,40 IV 372,84 406,40 III 365,04 390,40 II 357,24 374,40 I 349,44 358,40 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO (Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004) CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Especial III 382,20 416,00 II 377,52 409,60 I 372,84 403,20 Primeira IV 368,16 396,80 III 363,48 390,40 II 358,80 384,00 I 354,12 377,60 Segunda IV 349,44 371,20 III 344,76 364,80 II 340,08 358,40 I 335,40 352,00 Terceira V 330,72 345,60 IV 326,04 339,20 III 321,36 332,80 II 316,68 326,40 I 312,00 320,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 2 CARGO CLASSE PAD. VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/05/2004 EM 1º/03/2005 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III 382,20 416,00 II 377,52 409,60 I 372,84 403,20 IV 368,16 396,80 III 363,48 390,40 II 358,80 384,00 I 354,12 377,60 IV 349,44 371,20 III 344,76 364,80 II 340,08 358,40 I 335,40 352,00 V 330,72 345,60 IV 326,04 339,20 III 321,36 332,80 II 316,68 326,40 I 312,00
Lei do Distrito Federal nº 3353 de 09 de Junho de 2004