Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3353 de 09 de Junho de 2004
Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.
§ 1º
Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:
I
Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;
II
Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756, de 31 de julho de 2001;
III
Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º
O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.
§ 3º
Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.