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Lei do Distrito Federal nº 3223 de 05 de Novembro de 2003

Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de novembro de 2003


Art. 1º

Ficam o Governo do Distrito Federal, suas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas obrigados a manter convênios com entidades que prestem assistência a crianças e adolescentes, carentes e abandonados, para encaminhamento a programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos, em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 227) e apoio à Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, ficando a Secretaria de Estado da Criança e Assistência Social responsável pela sua implementação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3223 de 05 de Novembro de 2003