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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3223 de 05 de Novembro de 2003

Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, ficando a Secretaria de Estado da Criança e Assistência Social responsável pela sua implementação.