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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3223 de 05 de Novembro de 2003

Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos

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Art. 1º

Ficam o Governo do Distrito Federal, suas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas obrigados a manter convênios com entidades que prestem assistência a crianças e adolescentes, carentes e abandonados, para encaminhamento a programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos, em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 227) e apoio à Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.