JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3223 de 05 de Novembro de 2003

Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.