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Lei do Distrito Federal nº 3110 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do Distrito Federal, do Dia de Santa Maria, Padroeira da cidade de Santa Maria – RA XIII

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica instituído, no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia de Santa Maria, Padroeira da cidade de Santa Maria – RA XIII.

Parágrafo único

O Dia da Padroeira da cidade de Santa Maria será comemorado no dia 2 de março de cada ano.

Art. 2º

Fica destinado o Balão Central da cidade de Santa Maria como local para a realização de eventos religiosos católicos, ecumênicos e culturais.

Art. 3º

O local objeto do artigo anterior será transformado numa praça onde será edificado um monumento para a Santa, com a fixação da imagem da Padroeira.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 1, de 02/01/03

Lei do Distrito Federal nº 3110 de 30 de Dezembro de 2002