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Lei do Distrito Federal nº 3091 de 09 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos Direitos do Consumidor, como disciplina, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio no âmbito do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 2002


Art. 1º

Inclui Direitos do Consumidor como disciplina complementar do currículo escolar, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único

O ensino desta disciplina terá como embasamento o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Caberá ao Governo do Distrito Federal atribuir à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que seja estabelecido as diretizes básicas para aplicação da referida disciplina.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3091 de 09 de Dezembro de 2002