Lei do Distrito Federal nº 3091 de 09 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a inclusão dos Direitos do Consumidor, como disciplina, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio no âmbito do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2002
Inclui Direitos do Consumidor como disciplina complementar do currículo escolar, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio.
Caberá ao Governo do Distrito Federal atribuir à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que seja estabelecido as diretizes básicas para aplicação da referida disciplina.
Deputado GIM ARGELLO