Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3091 de 09 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a inclusão dos Direitos do Consumidor, como disciplina, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Governo do Distrito Federal atribuir à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que seja estabelecido as diretizes básicas para aplicação da referida disciplina.