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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3091 de 09 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos Direitos do Consumidor, como disciplina, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Inclui Direitos do Consumidor como disciplina complementar do currículo escolar, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único

O ensino desta disciplina terá como embasamento o Código de Defesa do Consumidor.