Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de outubro de 2002
Ficam desobrigados de apresentarem relatórios referentes a multas aplicadas pelo DETRAN-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e as ambulâncias do Distrito Federal.
O DETRAN-DF e o DER-DF adotarão providências para excluir do sistema de processamento de dados, as multas aplicadas aos veículos dos órgãos mencionados no artigo antecedente.
Para a consecução do objetivo determinado no caput os órgãos referidos manterão o DETRAN-DF e o DER-DF devidamente informados sobre as placas dos veículos que compõem a frota de cada órgão.
Os serviços prestados pelo órgãos mencionados pelo art. 1° são considerados de natureza urgente.
Deputado GIM ARGELLO