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Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de outubro de 2002


Art. 1º

Ficam desobrigados de apresentarem relatórios referentes a multas aplicadas pelo DETRAN-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e as ambulâncias do Distrito Federal.

Art. 2º

O DETRAN-DF e o DER-DF adotarão providências para excluir do sistema de processamento de dados, as multas aplicadas aos veículos dos órgãos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único

Para a consecução do objetivo determinado no caput os órgãos referidos manterão o DETRAN-DF e o DER-DF devidamente informados sobre as placas dos veículos que compõem a frota de cada órgão.

Art. 3º

Os serviços prestados pelo órgãos mencionados pelo art. 1° são considerados de natureza urgente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002