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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.

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Art. 1º

Ficam desobrigados de apresentarem relatórios referentes a multas aplicadas pelo DETRAN-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo DER-DF – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e as ambulâncias do Distrito Federal.