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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.

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Art. 2º

O DETRAN-DF e o DER-DF adotarão providências para excluir do sistema de processamento de dados, as multas aplicadas aos veículos dos órgãos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único

Para a consecução do objetivo determinado no caput os órgãos referidos manterão o DETRAN-DF e o DER-DF devidamente informados sobre as placas dos veículos que compõem a frota de cada órgão.