Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.