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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.