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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3075 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a desobrigatoriedade das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e das ambulâncias, de apresentarem relatório de multas.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.