Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica obrigatório a colheita de impressões digitais com vistas a identificação de crianças recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
As providências e as adaptações a que se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos citados no artigo anterior.
Os estabelecimentos poderão fazer convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução dos serviços de que trata a presente Lei.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.