JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica obrigatório a colheita de impressões digitais com vistas a identificação de crianças recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 2º

As providências e as adaptações a que se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos citados no artigo anterior.

Parágrafo único

Os estabelecimentos poderão fazer convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução dos serviços de que trata a presente Lei.

Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002