Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
Art. 2º
As providências e as adaptações a que se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos citados no artigo anterior.
Parágrafo único
Os estabelecimentos poderão fazer convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução dos serviços de que trata a presente Lei.