Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.