Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
Art. 4º
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.