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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.

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Art. 4º

O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.