Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3041 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
Art. 1º
Fica obrigatório a colheita de impressões digitais com vistas a identificação de crianças recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.