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Lei do Distrito Federal nº 3027 de 18 de Julho de 2002

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de comodato com Associações de Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2002


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de comodato com as Associações dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Distrito Federal.

Art. 2º

O contrato de comodato de que trata o artigo anterior terá como finalidade permitir a instalação das Associações mencionadas no artigo anterior nos imóveis da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Empresas de Economia Mista do Distrito Federal.

Art. 3º

A permissão do espaço físico objeto do comodato de que trata esta Lei constará obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme a legislação aplicável à espécie; inclusive com cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do comodatário pela preservação e manutenção do meio ambiente e dos equipamentos públicos.

Art. 4º

Fica vedada ao comodatário originário a transferência do seu direito a terceiros a qualquer título.

Art. 5º

Caberá aos órgãos públicos, autarquias e empresas de economia mista cujos espaços físicos estejam ocupados pelas associações a instrução do procedimento para a formalização do contrato de comodato de que trata a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3027 de 18 de Julho de 2002