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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3027 de 18 de Julho de 2002

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de comodato com Associações de Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Distrito Federal

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Art. 4º

Fica vedada ao comodatário originário a transferência do seu direito a terceiros a qualquer título.