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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3027 de 18 de Julho de 2002

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de comodato com Associações de Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Distrito Federal

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Art. 3º

A permissão do espaço físico objeto do comodato de que trata esta Lei constará obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme a legislação aplicável à espécie; inclusive com cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do comodatário pela preservação e manutenção do meio ambiente e dos equipamentos públicos.