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Lei do Distrito Federal nº 2921 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de março de 2002


Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

§ 1º

A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.

§ 2º

A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2921 de 22 de Fevereiro de 2002