Lei do Distrito Federal nº 2921 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de março de 2002
Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.
A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.
Deputado GIM ARGELLO