Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2921 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.
§ 1º
A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.
§ 2º
A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.