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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2921 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.

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Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

§ 1º

A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.

§ 2º

A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2921 /2002