Lei do Distrito Federal nº 2865 de 28 de Dezembro de 2001
Convalida atos praticados com base no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2001
Art. 1º
Ficam convalidados os atos praticados com base no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, que tenham implicado aumento de despesa.
Art. 2º
Os atos de que trata esta Lei são os constantes do anexo único.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ