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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2865 de 28 de Dezembro de 2001

Convalida atos praticados com base no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 1º

Ficam convalidados os atos praticados com base no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, que tenham implicado aumento de despesa.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2865 /2001