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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2865 de 28 de Dezembro de 2001

Convalida atos praticados com base no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 2º

Os atos de que trata esta Lei são os constantes do anexo único.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2865 /2001