Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de novembro de 2001
Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.
Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Deputado GIM ARGELLO