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Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001

Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de novembro de 2001


Art. 1º

Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.

Art. 2º

Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:

I

colheres;

II

fatias;

III

mililitros;

IV

gramas;

V

unidade.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.

Art. 4º

Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001