Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.