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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001

Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2812 /2001