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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001

Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos

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Art. 2º

Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:

I

colheres;

II

fatias;

III

mililitros;

IV

gramas;

V

unidade.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 2812 /2001