Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
I
colheres;
II
fatias;
III
mililitros;
IV
gramas;
V
unidade.