Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.