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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2812 de 30 de Outubro de 2001

Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos

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Art. 4º

Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2812 /2001