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Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2001


Art. 1º

As instituições de ensino superior ficam obrigadas a informar ao candidato, no ato da inscrição para o vestibular, se o curso no qual pretende ingressar é reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I

primeira vez, advertência;

II

segunda vez, multa no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais, quarenta e um centavos);

III

terceira vez, multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos).

Parágrafo único

Após três reincidências, o estabelecimento de ensino estará sujeito à multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos) por dia de retardamento no fornecimento da informação.

Art. 3º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001