Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Distrito Federal.